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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 15

A instrucção pratica comprehenderá: a instrucção individual, a da subdivisão e a da unidade.

§ 1º

A instrucção individual constará de exercicios formaes e de flexionamento, tiro individual, continencias militares, serviço de guarnição e de segurança, conhecimento e conservação do armamento e obrigações do soldado no serviço interno dos quarteis.

§ 2º

A instrucção da subdivisão abrangerá a do grupo e do pelotão em ordem unida, os exercicios de maneabilidade, o serviço de segurança nos postos avançados e na marcha, o tiro de combate e o serviço de acampamento e acantonamento.

§ 3º

A instrucção da unidade consistirá nos exercicios em ordem unida e de maneabilidade, no serviço de segurança e no de marcha.