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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 14

A instrucção dos officiaes constará de duas partes: uma essencialmente prativa, consistindo na applicação dos regulamentos adoptados, e outra theorica, abrangendo tactica das armas, especialmente de infantaria e cavallaria, conhecimento sobre organização e administração militar, resolução de themas tacticos na carta e jogo de guerra.