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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 13

A Instrucção será dada aos officiaes e praças, segundo o programma que for organizado pelo commandante do Corpo Escola e approvado pelo Conselho Technico, observando-se a legislação militar federal vigente.