Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 16
A instrucão será ministrada primeiramente na Capital ao pessoal da respectiva guarnição e depois na séde de cada um dos batalhões de fóra, si o governo julgar conveniente.