Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Corpo Escola, além da instrucção de infantaria, ministrará tambem a de cavallaria e de metralhadoras.
O Corpo Escola, além da instrucção de infantaria, ministrará tambem a de cavallaria e de metralhadoras.