Artigo 378 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 378
Os doentes atacados de molestias contagiosas, quando não for indicada a sua remoção para o Hospital de Isolamento, serão recolhidos a uma enfermaria especialmente preparada para esse fim.