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Artigo 377 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 377

No Hospital haverá, em compartilhamentos separados, uma enfermaria de officiaes, uma de inferiores e duas de praças, sendo que destas ultimas uma será de clinica medica e outra de clinica cirurgica.