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Artigo 377 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 377

No Hospital haverá, em compartilhamentos separados, uma enfermaria de officiaes, uma de inferiores e duas de praças, sendo que destas ultimas uma será de clinica medica e outra de clinica cirurgica.