Artigo 379 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 379
Para os doentes externos haverá no Hospital um ambulatorio onde os attenderá o medico designado pelo director nas horas que este determinar. Paragrapho único. Os officiaes e praças que precisarem de consultar deverão compaecer á revista medica do batalhão, ou á do Hospital na