Artigo 379 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 379
Para os doentes externos haverá no Hospital um ambulatorio onde os attenderá o medico designado pelo director nas horas que este determinar. Paragrapho único. Os officiaes e praças que precisarem de consultar deverão compaecer á revista medica do batalhão, ou á do Hospital na