Artigo 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 226
O official ou praça que desertar e a praça expulsa perderão a joia e as contribuições com que já tiverem entrado, sendo eliminados do numero dos contribuintes.
O official ou praça que desertar e a praça expulsa perderão a joia e as contribuições com que já tiverem entrado, sendo eliminados do numero dos contribuintes.