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Artigo 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 225

As contribuições que, por escassez de vencimentos, não puderem ser descontadas em um mez, sel-o-ão nos mezes seguintes; os descontos, porém, não poderão exceder a importância de duas mensalidades de cada vez, salvo pedido do contribuinte. SEÇÕA QUARTA-FEIRA Da eliminação do contribuinte