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Artigo 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 225

As contribuições que, por escassez de vencimentos, não puderem ser descontadas em um mez, sel-o-ão nos mezes seguintes; os descontos, porém, não poderão exceder a importância de duas mensalidades de cada vez, salvo pedido do contribuinte. SEÇÕA QUARTA-FEIRA Da eliminação do contribuinte