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Artigo 227 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 227

Os officiaes do Exercito que deixarem as commissões e os da Força Publica que forem demittidos, bem como as praças excluidas, continuarão a pagar a respectivas contribuições, si quizerem conservar o direito ás vantagens a que tenham feito jus em beneficio dos herdeiros, não podendo em hypothese alguma elevar as pensões, além das correspondentes ao seu posto, na data da exclusão.