Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 227 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 227

Os officiaes do Exercito que deixarem as commissões e os da Força Publica que forem demittidos, bem como as praças excluidas, continuarão a pagar a respectivas contribuições, si quizerem conservar o direito ás vantagens a que tenham feito jus em beneficio dos herdeiros, não podendo em hypothese alguma elevar as pensões, além das correspondentes ao seu posto, na data da exclusão.