Artigo 228 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 228
Os contribuintes que, não entrando nas folhas de vencimentos da Força Publica, deixarem de realizar pontualmente as suas mensalidades, incorrerão em uma multa de vinte a cincoenta por cento no segundo trimestre, e no primeiro dia do terceiro perderão o direito de contribuir e de rehaver as quotas que tiverem pago, si não attenderem aos avisos previos que lhes forem feitos pelo órgão official do Estado, com a tolerancia de trinta tias.