Artigo 412 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 412
Os officiaes que o desejarem poderão frequentar a escola como ouvintes, prestando exames nas épocas competentes.
Os officiaes que o desejarem poderão frequentar a escola como ouvintes, prestando exames nas épocas competentes.