Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 98
O elogio em nome do governo só poderá ser feito pelo Commandante Geral.
O elogio em nome do governo só poderá ser feito pelo Commandante Geral.