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Artigo 243, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 243

Por morte do official que estiver quite com a Caixa Beneficente concorrerá esta para as despesas de luto dos parentes que tiverem direito á pensão, com a somma de cento e cincoenta mil réis até o posto de capitão, e duzentos mil réis, quando se tratar de official de patente superior.

§ 1º

Si o fallecido for inferior, o auxiliar será de oitenta mil réis, e de cincoenta mil réis quando por praça de menor categoria.

§ 2º

Este beneficios são extensivos aos parentes dos contribuintes já excluidos do serviço da Força Publica.