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Artigo 329 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 329

As costureiras cujos fiadores fallecerem ou retirarem suas fianças, serão suspensas até apresentarem novos fiadores, obrigadas, no primeiro caso a dar conhecimento do facto ao encarregado da secção de alfaiataria e, si o occultarem maliciosamente, serão eliminadas da matricula, não podendo mais coser para a Força Publica.