Artigo 329 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 329
As costureiras cujos fiadores fallecerem ou retirarem suas fianças, serão suspensas até apresentarem novos fiadores, obrigadas, no primeiro caso a dar conhecimento do facto ao encarregado da secção de alfaiataria e, si o occultarem maliciosamente, serão eliminadas da matricula, não podendo mais coser para a Força Publica.