Artigo 330 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 330
Os candidatos á matricula de alfaiates deverão depositar no Thesouro do Estado, com caução, uma quantia nunca inferior a 1:000$000, ou apresentar fiador idoneo.