Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os vencimentos dos officiaes e praças da Força Publica não correspondem por dividas, salvo com a fazenda estadual, ou com a Caixa Beneficente, que serão indemnizados pela forma estabelecida no presente regulamento.