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Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 124

Os vencimentos dos officiaes e praças da Força Publica não correspondem por dividas, salvo com a fazenda estadual, ou com a Caixa Beneficente, que serão indemnizados pela forma estabelecida no presente regulamento.