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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 123

Para occorrer a esses adeantamentos, haverá em cada batalhão a quantia de 5:000$000, que deverá ser requisitada pelo respectivo commandante, sendo a mesma de 8:000$000 nos batalhões estacionados na Capital, de 2:000$000 no Serviço de Saude, na Cavallaria e na Intendencia Geral e de 1:000$000 no Serviço Auxiliar.