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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 122

A's praças que seguirem em diligencia ou para destacamento será abonado o soldo dos mezes que tiverem vencido e que não esteja ainda pago e assim tambem, por adeantamento, a etapa necessaria a toda a viagem e a gratificação correspondente, de 1$000 diarios, constando tudo da respectiva guia, sendo para esse abono calculada a marcha daria da infantaria em tres leguas e em quatro a da cavallaria.