Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 122
A's praças que seguirem em diligencia ou para destacamento será abonado o soldo dos mezes que tiverem vencido e que não esteja ainda pago e assim tambem, por adeantamento, a etapa necessaria a toda a viagem e a gratificação correspondente, de 1$000 diarios, constando tudo da respectiva guia, sendo para esse abono calculada a marcha daria da infantaria em tres leguas e em quatro a da cavallaria.