JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 121

Aos officiaes que seguirem para destacamentos ou em diligencias será feito o abono de uma mez de soldo, para ser descontado nos mezes seguintes á razão da oitava parte dos vencimentos.