Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 121
Aos officiaes que seguirem para destacamentos ou em diligencias será feito o abono de uma mez de soldo, para ser descontado nos mezes seguintes á razão da oitava parte dos vencimentos.