Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 120
Os exactores são obrigados a pagar a Força Publica, de preferencia a qualquer outro funccionario, sob pena de responsabilidade.
Os exactores são obrigados a pagar a Força Publica, de preferencia a qualquer outro funccionario, sob pena de responsabilidade.