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Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 125

O official condemnado definitivamente á pena de demissão de posto não perceberá vencimento algum desde a data da sentença e, publicada esta, será logo exluido da Força Publica. Paragrapho único. No caso de ter o official, por motivo da demora na publicação da sentença, recebido vencimentos depois de condemnado, não será obrigado a restituil-os.