Artigo 777, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 777
Não poderão ser testemunhas:
a
ascendentes, descendentes, e a mulher do indiciado, e os demais parentes consanguineos ou affins, até o terceiro grau;
b
o menor de dezeseis annos.
§ 1º
Poderão, entretanto, ser ouvidas estas pessoas independentemente de compromisso ou juramento, sendo reduzidas a termo as informações que prestarem sobre a queixa, denuncia ou accusação.
§ 2º
Os conselhos de justiça darão a taes informações o credito que merecerem, em attenção ás circumstancias.