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Artigo 777, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 777

Não poderão ser testemunhas:

a

ascendentes, descendentes, e a mulher do indiciado, e os demais parentes consanguineos ou affins, até o terceiro grau;

b

o menor de dezeseis annos.

§ 1º

Poderão, entretanto, ser ouvidas estas pessoas independentemente de compromisso ou juramento, sendo reduzidas a termo as informações que prestarem sobre a queixa, denuncia ou accusação.

§ 2º

Os conselhos de justiça darão a taes informações o credito que merecerem, em attenção ás circumstancias.