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Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 191

O conselho administrativo dos batalhões se comporá do commandante, que será o presidente, do fiscal e dos commandantes de companhias, que serão vogaes, sendo um thesoureiro, e dos secretarios e intendentes, estes dous ultimos sem voto.