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Artigo 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 192

O thesoureiro será eleito semestralmente por maioria de votos, devendo a eleição realizar-se até o dia vinte do mez anterior áquelle em que houver de entrar em exercicio, lavrando-se termo do acto. Paragrapho único. No caso de empate, decidirá o presidente do conselho.