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Artigo 644 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 644

Ao veterinario cumpre: 1º comparecer diariamente ao quartel, em horas estabelecidas, e nelle permanecer durante o tempo que for necessario; 2º encarregar-se da pharmacia veterinaria e providenciar sobre o bom acondicionamento dos medicamentos e utensilios nella existentes; 3º ter sob sua guarda os remedios, apparelhos e demais objectos existentes para o serviço a seu cargo; 4º percorrer todas as manhãs as cavalariças, examinando cuidadosamente os animaes e providenciando sobre os curativos dos que encontrar doentes, e fazendo recolher á enfermaria commum aquelles cujas molestias forem mais graves, e á enfermaria de isolamento os que estiverem ou parecerem estar atacados de molestia infecciosa e, em seguida, visitar com os graduados veterinarios e ferradores, as mesmas enfermarias, para fazer o curativo dos animaes que nellas se encontrarem; 5º passar revista nos animaes, em conjucto ou isoladamente, tantas vezes quantas forem precisas; 6º examinar os cavallos e muares das unidades da Força Publica, estacionados na Capital; 7º baixar á enfermaria os animaes que julgar doentes; 8º indicar para os animaes a ração conveniente ou quaesquer outras prescripções que julgar necessarias ao seu estado de saude; 9º propor as praças a serem classificadas ou empregadas nos serviços de veterinaria e ferraria; 10. communicar immediatamente ao official de dia haver medicado qualquer animal que tenha soffrido accidente dentro ou fóra do quartel; 11. ministrar aos graduados veterinarios e ferradores os ensinamentos indispensaveis aos misteres de suas funcções; 12. ter a seu cargo, no quartel, uma ambulancia provida dos instrumentos, apparelhos e medicamentos necessarios ao curativo dos animaes; 13. tomar as medidas que a hygiene e a pratica aconselhare, quando apparecer algum caso de molestia contagiosa entre os animaes, communicando o facto ao fiscal para que este providencie como for necessario; 14. não consentir que se appliquem remedios aos animaes sem sua ordem, salvo nos casos em que estiver ausente, e o curativo se tornar indispensavel; 15. examinar, escrupulosamente, com os officiaes que forem nomeados, os animaes que tenham de ser comprados ou vendidos, classificando as molestias ou defeitos physicos de cada um; 16. fiscalizar o serviço de marcação, remarcação e tosa dos cavallos e muares dos corpos estacionados na Capital; 17. fazer escripturar cuidadosamente pelo sargento que estiver á sua disposição, o livro de carga e descarga dos medicamentos e drogas sob sua guarda, apresentando ao fiscal, dentro dos oito primeiros dias depois de findo cada trimestre, o mappa das alterações occorridas; 18. permanecer no quartel durante as horas de expediente, afim de attender, não só ao serviço interno como a quaesquer requisições urgentes; 19. fiscalizar o serviço de ferração dos animaes e assignar o vale de ferraduras e cravos necessarios ao empregado diario; 20. fornecer, mediante pedido, os medicamentos e apparelhos necessarios aos curativos dos animaes na invernada; 21. ter a seu cargo uma relação de instrumentos, moveis e utensilios, a qual será fornecida pelo intendente, conferindo-a sempre que houver necessidade; 22. apresentar, até o dia cinco de cada mez, um mappa dos medicamentos e drogas consumidos durante o mez anterior com o tratamento dos animaes, afim de ser ordenada a respectiva descarga; 23. fornecer ao commandante, por intermedio do fiscal, todos os dados relativos ao serviço e que sejam necessarios á organização do relatório annual do corpo; 24. attestar a morte dos animaes de cujo tratamento estiver encarregado, mencionando os caracteristicos necessarios á verificação da identidade do animal; 25. indicar ao fiscal os animaes que estiverem atacados de mormo ou tiverem soffrido fracturas que os inutilizem para o serviço, afim de serem abatidos, podendo, no caso de hydrophobia, sacrifical-os immediatamente; 26. verificar, na inspecção que fizer ás cavallariças e aos depósitos de forragem, as suas condições hygienicas, representando á auctoridade competente sobre a necessidade de alguma providencia que não caiba em sua alçada; 27.evitar na pharmacia a accumulação de medicamentos e drogas que sejam superfluos e onerosos para a corporação; 28. não consentir que os medicamentos e drogas sob sua carga sejam desviados para outro fim que não o do tratamento dos animaes pertencentes á corporação.