Artigo 610 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 610
Os medicos encarregados dos serviços clinicos, em suas faltas ou impedimentos, serão substituidos pelos medicos do Hospital, que o director designar.
Os medicos encarregados dos serviços clinicos, em suas faltas ou impedimentos, serão substituidos pelos medicos do Hospital, que o director designar.