JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 609 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 609

Compete aos medicos encarregados dos serviços clinicos: 1º visitar diariamente, ás horas designadas pelo director do Hospital, os doentes a seu cargo, repetindo a visita sempre que o estado dos mesmos reclamar; 2º examinar os doentes que entrarem para a enfermaria e, fixando o diagnostico, registral-o na papeleta, na qual notarão todas as particularidades que a molestia apresentar em sua marcha, bem como os medicamentos, dietas e extraordinarios que prescreverem; 3º solicitar do chefe do Serviço de Saude, sempre que for necessario, a nomeação de medicos para conferencias, realizando-se estas sob a presidencia do mesmo chefe, ou do medico auxiliar:

a

quando se apresentar á sua observação molestia de caracter grave e cujo diagnostico não tenha podido firmar;

b

sempre que para a enfermaria entrarem doentes em numero consideravel e com symptomas que façam recear o desenvolvimento de alguma molestia epidemica ou contagiosa;

c

quando tiverem de praticar qualquer operação que ponha em risco a vida do doente; 4º lançar na papeleta de cada doente as prescripções e o modo de applicar os remedios, transcrevendo tudo no livro de receitas, que enviarão á pharmacia, depois de assignal-o; 5º dar alta aos officiaes ou praças que se restabelecerem, tiverem de ser removidos para outro hospital ou fallecerem, declarando na papeleta o estado em que sahirem o motivo de alta e, quando se tratar de fallecimento, a hora em que houver este occorrido; 6º passar attestado de obito dos doentes que fallecerem, registrando-o no livro próprio e tirando mais duas vias do mesmo attestado, que serão entregues ao medico auxiliar para as providencias do enterramento; 7º assignar as altas nellas notar o numero de dias necessarios para a convalescença do official ou praça, não podendo, entretanto, prescrever mais de tres dias; 8º comparecer ás sessões da Junta de Saude, quando della forem membros; 9º manter em completo asseio e boa ordem a enfermaria a seu cargo; 10. conferir e rubricar os vales diarios de dietas para os doentes da enfermaria; 11. velar por que a escripturação da enfermaria esteja sempre em dia; 12. apresentar diariamente ao medico auxiliar o mappa do movimento dos doentes da enfermaria a seu cargo; 13. examinar e rubricar os recibos de roupas, passados pelo enfermeiro ou enfermeiro-mór, bem como a relação dos moveis e utensilios a cargo da enfermaria; 14. dar parte ao medico auxiliar do estrago ou extravio de qualquer artigo pertencente á carga da enfermaria; 15. fazer os curativos que não puderem ou não deverem ser confiados aos enfermeiros; 16. participar ao director, por intermedio do medico auxiliar, quando lhes parecer que um official ou praça internado no Hospital esteja soffrendo de molestia ou de enfermidade que o torne incapaz para o serviço ou que exija transferencia para outro hospital, mudança de clima, licença ou qualquer outro recurso a bem da saude do doente; 17. providenciar quanto á substituição de medicamentos ou correcção das respectivas quantidades, sempre que pelo pharmaceutico lhes forem apresentadas receitas que tenham assignado e que não hajam sido aviadas pelo motivo declarado, corrigindo-as e substituindo os medicamentos em falta por succedaneos existentes na pharmacia, salvo quando julgados insubstituiveis, caso em que deverão communicar ao medico auxiliar para resolver; 18. proceder á autopsia, mediante auctorização do director, sempre que o diagnostico tenha sido incerto, e pratical-a, quando por qualquer outro motivo lhes for determinado; 19. cumprir, quando designados, os deveres especificados no numero 29 do art. 607.