Artigo 608 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 608
Em suas faltas ou impedimentos, o medico auxiliar será substituido pelo medico que for designado pelo Commandante Geral.
Em suas faltas ou impedimentos, o medico auxiliar será substituido pelo medico que for designado pelo Commandante Geral.