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Artigo 611 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 611

Aos medicos em serviço nos corpos incumbe: 1º observar todas as ordens geraes e instrucções referentes ao serviço sanitario e, na parte disciplinar, as do commando do corpo em que servirem; 2º comparecer no respectivo quartel, á hora designada, para examinar os officiaes que quiserem consultar, e as praças que lhes forem apresentadas, consignando no livro competente os nomes e as graduações das que deverem baixar ao hospital, a companhia ou esquadrão a que pertencerem, e as molestias, quando firmado o diagnostico, declarações essas que registrarão tambem nas baixas, subscrevendo-as; 3º visitar, na mesma occasião, as prisões e outras dependencias do quartel, mencionando no respectivo livro o estado em que as encontrarem, e as medidas que, a bem da hygiene, lhes parecerem convenientes; 4º acudir promptamente, desde que não estejam impedidos por outro serviço, ao chamado do official ou praça do corpo que necessitar de soccorros medicos, quer para si, quer para pessoa de sua família, sendo considerados como taes a mulher e filhos menores, mãe viuva, irmãos solteiras ou viuvas e irmãos menores de 18 annos, quando viverem em companhia do official ou praça; 5º fazer parte da commissão encarregada de examinar a qualidade dos generos alimenticios que entrarem para a respectiva intendencia; 6º submetter á consideração do commandante do corpo, por intermedio do fiscal, qualquer providencia que julgarem necessaria a bem da saude pessoal da unidade; 7º inspeccionar os officiaes que derem parte de doentes, declarando por escripto si encontraram ou não molestia, e no caso affirmativo, qual o diagnostico; 8º participar immediatante ao fiscal ao simulação de molestia por parte de alguma praça, afim de que, informado o commandante do corpo, seja ella punida; 9º mencionar no livro de visitas, na primeira opportunidade, os nomes dos officiaes ou praças que fizerem baixar ao Hospital extraordinariamente; 10. conservar-se no quartel, quando todo o corpo estiver de promptidão; 11. marchar sempre, em qualquer formatura, com o corpo a que estiverem addidos; 12. vaccinar e revaccinar contra a variola todos os indivíduos que lhes forem apresentados por auctoridade competente, como candidatos á verificação de praça e que não estiverem immunizados contra esta molestia, e bem assim as praças apresentadas para effeito de reengajamento; 13. participar sem perda de tempo, ao commandante do corpo a que estiverem addidos e ao chefe de Serviço de Saude, o apparecimento no quartel de qualquer molestia epidemica ou a imminencia della, tomando desde logo as providencias que estiverem ao seu alcance, afim de impedirem a propagação; 14. communicar ao commandante do corpo achar-se qualquer official ou praça suspeito de soffrer molestia incuravel e que o incapacite para o serviço da Força; 15. acompanhar os funccionarios da hygiene publica em suas visitas aos quarteis, prestando-lhes todos os esclarecimentos que estiverem ao se alcance; 16. fazer prelecções sobre hygiene, uma vez por mez, no respectivo quartel, a todas as praças de folga e aos empregados internos disponiveis; 17. comparecer ás sessões da Junta de Saude, quando della fizerem parte; 18. fazer exames de corpo de delicto, cadeverico e autopsias, sempre que taes pericias forem reclamadas pelas auctoridades policiaes ou judiciarias das sédes das unidades estacionadas fóra da Capital; 19. attender, por occasião da visita diaria ao quartel, ás consultas que lhes forem feitas pelas pessoas das famílias dos officiaes e praças, quando servirem nos corpos estacionados fóra da Capital; 20. declarar em sua residencia, quando sahirem, o logar para onde forem, afim de serem facilmente encontrados, no caso de chamado extraordinario; 21. remetter mensalmente ao chefe do Serviço de Saude o movimento do serviço clinico a seu cargo.