Artigo 612 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 612
Na falta ou impedimento dos medicos em serviço nos corpos, serão os mesmos substituido, na Capital, pelo medico que for designado, e fóra della por aquelle que o governo nomear.