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Artigo 472 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 472

Compete ao official de dia a fiscalização da quantidade e qualidade das rações distribuidas aos homens. O preparo das refeições será fiscalizada pelo official intendente, mesmo quando seja contractado o fornecimento de rações preparadas.