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Artigo 471 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 471

Quando receber communicação de estar prompto a refeição e tiver examinado a amostra, o official de dia fará apresental-a ao fiscal e ao commandante. Em seguida, mandará tocar "Rancho, avançar!".