Artigo 471 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 471
Quando receber communicação de estar prompto a refeição e tiver examinado a amostra, o official de dia fará apresental-a ao fiscal e ao commandante. Em seguida, mandará tocar "Rancho, avançar!".