Artigo 470 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 470
Em campanha e manobras, todos os officiaes terão direito, gratuitamente, a uma ração de praça.
Em campanha e manobras, todos os officiaes terão direito, gratuitamente, a uma ração de praça.