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Artigo 469 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 469

Os officiaes de serviço interno, quando devam permanecer durante as 24 horas no quartel ou de promptidão, terão direito gratuitamente a uma ração de praça, correndo por conta do cofre do batalhão somente as despesas com a melhoria de seu rancho.