Artigo 469 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 469
Os officiaes de serviço interno, quando devam permanecer durante as 24 horas no quartel ou de promptidão, terão direito gratuitamente a uma ração de praça, correndo por conta do cofre do batalhão somente as despesas com a melhoria de seu rancho.