Artigo 468 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 468
O rancho para ps sargentos será distribuido no mesmo tempo que o das praças, em sala separada.
O rancho para ps sargentos será distribuido no mesmo tempo que o das praças, em sala separada.