Artigo 304 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 304
A praça, uma vez excluida, não poderá mais usar o uniforme da Força Publica, salvo quando reformada.
A praça, uma vez excluida, não poderá mais usar o uniforme da Força Publica, salvo quando reformada.