Artigo 442 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 442
Durante todo o dia encarregado da fachina velará por que os pateos e dependencias do quartel permaneçam rigorosamente asseiados.
Durante todo o dia encarregado da fachina velará por que os pateos e dependencias do quartel permaneçam rigorosamente asseiados.