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Artigo 441 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 441

Terminado o trabalho, o encarregado da fachina mandará remover o lixo para o logar apropriado e apresentará os presos ao commandante da guarda, afim de serem recolhidos ás prisões.