Artigo 441 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 441
Terminado o trabalho, o encarregado da fachina mandará remover o lixo para o logar apropriado e apresentará os presos ao commandante da guarda, afim de serem recolhidos ás prisões.