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Artigo 440 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 440

Haverá em cada corpo um cabo encarregado do serviço de fachina, que todos os dias, logo depois do café da manhã, requisitará do comandante da guarda do quartel o numero de presos necessarios ao serviço e o de praças para escoltal-os - si o serviço se effectuar fóra do quartel - devendo ser duas praças para cada preso; em seguida fará executar a limpeza do quartel e mais dependencias. Paragrapho único. As ordenanças varrerão os alojamentos de suas companhias, e os empregados do rancho, da intendencias, das officinas as respectivas dependencias.