Artigo 440 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 440
Haverá em cada corpo um cabo encarregado do serviço de fachina, que todos os dias, logo depois do café da manhã, requisitará do comandante da guarda do quartel o numero de presos necessarios ao serviço e o de praças para escoltal-os - si o serviço se effectuar fóra do quartel - devendo ser duas praças para cada preso; em seguida fará executar a limpeza do quartel e mais dependencias. Paragrapho único. As ordenanças varrerão os alojamentos de suas companhias, e os empregados do rancho, da intendencias, das officinas as respectivas dependencias.