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Artigo 439 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 439

O official de dia, á hora regulamentar, mandará fazer o toque de alvorada pelo corneteiro de dia. A esse toque todas as praças se levantarão, procedendo aos cuidados de hygiene, e asseio corporal, farão suas camas, preparando-se logo para o rancho e os exercicios. O commandante da guarda mandará accordar os presos, e providenciando sobre sua hygiene pessoal, fará sahir escoltados os que tiverem serviço de fachina, ordenando aos demais que procedam á limpeza das prisões. Nos dias de festa nacional, o toque de alvorada será feito por toda a banda de corneteiros.