Artigo 438 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 438
Os chefes de alojamento e ordenanças comparecerão uniformizados á parada, trazendo apenas o cinturão e o sabre.
Os chefes de alojamento e ordenanças comparecerão uniformizados á parada, trazendo apenas o cinturão e o sabre.