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Artigo 437 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 437

A' ordenança de quarto compete: 1º manter-se no alojamento, de preferencia perto da porta, e dar o signal de entrada de qualquer official. Este signal consistirá em um silvo de apito, de tres segundos de duração, pouco mais ou menos, ou commando em voz alta: "Companhia, sentido!" Si por motivo justificado não for a ordenança o primeiro a ver o official que entra, qualquer outra praça, a primeira que o veja, dará esse signal ou commando; 2º zelar pela ordem e policia do alojamento, bem como pela sua hygiene e arejamento; 3º revistas os objectos que qualquer praça pretender retirar do alojamento, quando tiver duvida sobre o verdadeiro dono; 4º exercer a necessaria vigilancia para que não se utilizem de objectos pertencentes a praças ausentes do alojamento; 5º impedir que, depois do toque de silencio e sem previa licença do chefe do alojamento, entrem neste praça de outras companhias; 6º avisar ao chefe do alojamento, quando vir jogos de azar ou qualquer outra irregularidade; 7º obstar o ingresso de praças de outras companhias no alojamento da sua, sem conhecimento do respectivo chefe; 8º velar sobre o asseio e bom arranjo da companhia e cumprir fielmente todas as ordens que receber por intermedio do chefe do alojamento.