Artigo 436 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 436
Ao chefe de alojamento incumbe: 1º receber o serviço do seu antecessor e percorrer com elle o alojamento da companhia, providenciando para que tudo esteja limpo e em perfeita ordem e os detidos se achem presentes; 2º apresentar-se, logo depois de assumir o serviço, ao official de dia e ao adjuncto de seu batalhão, e tambem logo após a sua substituição; 3º manter em perfeito asseio o alojamento das praças; 4º accordar as praças ao toque da alvorada, inclusive as que se acharem detidas no alojamento sem prejuizo da instrucção, e providenciar para que todas procedam ao arranjo das camas e aos cuidados de asseio pessoal, de maneira que na occasião do rancho estejam promptas para entrar em fórma; 5º fazer executar, pelas ordenanças, depois do rancho da manhã, a limpeza do alojamento; 6º conservar-se no recinto da companhia para attender promptamente a qualquer ordem e cumprir as instrucções que lhe forem transmittidas pelo respectivo sargenteante; 7º tomar nota das praças arranchadas que estiverem ausentes em serviço e dar seus nomes ao adjuncto do batalhão; 8º formar a companhia, sempre que for necessario; 9º conduzir a companhia formada para o rancho e dalli trazel-a, exigindo que as praças estejam decentemente vestidas, embora sem o uniforme do dia; 10, não consentir jogo de azar, disputa ou algazarra no alojamento; 11, velar por que as ordenanças se conservem attentos e cumpram fielmente todas as ordens; 12, apresentar ao adjuncto as praças doentes que tiverem de comparecer á visita medica e tambem as que ficarem presas, conservando no alojamento as detidas por ordem superior, cuja relação nominal ficará em seu poder; 13, render as ordenanças ás mesmas horas em que se renderem os quartos da guarda; 14, dar parte ao sargenteante da companhia, e, na ausencia deste, ao adjuncto do batalhão, de qualquer irregularidade que se der na companhia; 15, não consentir no alojamento a presença de civis, salvo visitas auctorizadas; 16, apresentar-se a qualquer official que, pela ordem natural dos respectivos numeros de praças, primeira vez no dia, entre no alojamento; 17, fechar o alojamento quando a companhia sahir para o serviço ou instrucção, entregando as chaves á ordenanças de quarto; 18, não permittir que depois do toque de silencio haja conversa alta no alojamento; 19, deixar no seu logar uma das ordenanças quando obrigado a ausentar-se temporariamente do alojamento; 20, designar as ordenanças para os quartos na ordem natural dos respectivos numeros de praças.