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Artigo 476 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 476

Os commandantes de batalhão e os de companhia poderão ordenar que seus officiaes compareçam, reunidos, á sua presença, em dia e hora marcados, quando quiserem fazer-lhes pessoalmente qualquer observação relativa ao serviço e á disciplina.