Artigo 476 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 476
Os commandantes de batalhão e os de companhia poderão ordenar que seus officiaes compareçam, reunidos, á sua presença, em dia e hora marcados, quando quiserem fazer-lhes pessoalmente qualquer observação relativa ao serviço e á disciplina.