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Artigo 143, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 143

O officiaes da Força Publica podem consignar, mediante requerimento ao Commandante Geral, todos os seus vencimentos ou parte delles; as praças de pret todo o soldo ou parte deste, mas somente a pessoas de sua família.

§ 1º

As consignações serão suspensas, logo que o requeiram os que as tenham estabelecido, cessando tambem os respectivos descontos desde a data do ultimo pagamento.

§ 2º

E' vedado ás praças fazer cessão de seus vencimentos.

§ 3º

Quando os officiaes e praças estiverem na mesma localidade em que se acharem suas famílias, não poderão consignar a estas.