Artigo 642 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 642
Os membros do Conselho serão solidarios na responsabilidade das resoluções tomadas, excepto aquelle que houver dado o seu voto em contrario e o que tiver justificado.