Artigo 641 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 641
Os membros do Conselho poderão propor em sessão qualquer medida que lhes pareça conveniente em beneficio do Hospital.
Os membros do Conselho poderão propor em sessão qualquer medida que lhes pareça conveniente em beneficio do Hospital.