Artigo 545 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 545
Todas as participações por escripto sobre qualquer serviço, bem como as partes de doente, serão dirigidas ao fiscal.
Todas as participações por escripto sobre qualquer serviço, bem como as partes de doente, serão dirigidas ao fiscal.